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CAPITULO 1 - DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO,
SEDE, MISSÃO E DURAÇÃO
Art. 1°. - A Associação de Moradores
e Amigos de Boipeba - AMABO, passará a ser regida
pelos presente Estatuto.
Art. 2°. - A AMABO, criada em dois de abril de
mil novecentos e noventa e cinco, é pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 3°. - A AMABO tem sede na vila de Velha Boipeba,
município de Cairu e foro da cidade de Valença,
e poderá abrir ou encerrar dependências
em qualquer parte de sua área de atuação
que é a Ilha de Boipeba.
Art. 4°. - É missão social da AMABO:
a) Contribuir para o desenvolvimento social, cultural
e econômico da comunidade no sentido de melhorar
a qualidade de vida desta, sem degradar o meio ambiente;
b) Colaborar para gestão (administração)
da APA;
c) Promover a Educação Ambiental e a educação
em geral;
d) Buscar soluções para os problemas do
saneamento básico (água, esgoto, lixo);
e) Promover o Ecoturismo e ordenar o fluxo de turismo
na Ilha de Boipeba;
f) Promover a educação para e pelo trabalho
através de um modelo de parcerias;
g) Contribuir para a preservação e valorização
do meio ambiente, cultura, costumes e folclore dos seus
habitantes;
h) Promover a produção artístico
e artesanal e eventos de cunho cultural;
Art. 5°. - Para o cumprimento de sua missão
social, a AMABO poderá:
a) participar de outras pessoas jurídicas de
direito privado e natureza similar;
b) celebrar contratos, convênios e outros atos
de convergência, cooperação ou parceria
com entidades ou órgãos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais;
c) adquirir, sob qualquer modalidade legal, a propriedade,
a posse, o uso de imóveis, sob a condição
de utilização adequada à missão
da AMABO;
d) prestar serviços de pesquisa, experimentação
de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, assistência
técnica, treinamento, educação,
promoção, fomento e divulgação
dedicados às atividades que constituem a sua
missão social.
Art. 6°. - A AMABO observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, conforme os preceitos
da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, e as
demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
Art. 7°. - A duração da AMABO é
indeterminada.
§ 1º - Em caso de dissolução
da AMABO, seu patrimônio, por resolução
da Assembléia Geral, será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social da AMABO.
§ 2º - Na hipótese de a AMABO adquirir
e perder a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica com igual
qualificação preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. Podem ser associados da AMABO as pessoas
jurídicas privadas ou pessoas físicas,
nas categorias de:
a) idealizador, atribuída àqueles associados
que contribuíram destacadamente na fundação
da AMABO e/ou no funcionamento.
b) mantenedor, conferida àqueles que contribuam
com dotações orçamentárias
anuais, ou que contribuam regularmente com recursos
físicos, humanos ou financeiros.
c) honorário, concedida àqueles que tenham
prestado relevantes serviços a AMABO.
Art. 9º. A admissão nas categorias de associado
mantenedor será solicitada pelo interessado e
aprovada pelo Conselho de Administração,
a que também compete a iniciativa de conferir
ou cancelar a concessão do título de associado
honorário.
Art. 10º. São direitos do associado:
a) participar das reuniões de Assembléia
Geral, discutir e votar as matérias de suas pautas;
b) votar e ser votado para membros e cargos do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal;
c) participar das atividades da AMABO como estabelecido
neste Estatuto ou regulamentado pelo Conselho de Administração;
d) retirar-se livremente da associação.
Art. 11°. É dever do associado cumprir e
fazer cumprir o Estatuto Social e os atos regulamentares
editados pelo Conselho de Administração.
Art. 12°. Os associados e os administradores não
respondem pelos compromissos e obrigações
sociais da AMABO, nem mesmo subsidiariamente.
CAPÍTULO III - RECEITAS E BENS.
Art. 13°. Constituem receitas da associação:
I - Ordinárias:
a) contribuição em dinheiro dos associados
mantenedores;
b) resultados da execução de serviços
e de atividades compreendidas nos objetivos sociais;
II - Extraordinárias:
a) doações, auxílios, subvenções
e transferências;
b) contribuições eventuais de pessoas
físicas, jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 14°. O recebimento de doações
com ônus, encargo ou sob condição
deve ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 15°. Os bens, os recursos, as receitas e os
resultados da AMABO serão aplicados exclusivamente
para a realização e o desenvolvimento
de atividades próprias de sua missão social,
sendo vedado a distribuição, a seus associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 16°. Os órgãos da AMABO adotarão
e farão cumprir práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes à
coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Art. 17°. São órgãos da AMABO:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho de Administração;
c) o Diretoria Executiva;
d) o Conselho Fiscal.
Art. 18°. A Assembléia Geral compõe-se
dos associados das categorias mencionadas no Art. 8º
deste Estatuto, e suas reuniões serão:
a) ordinárias, no mês de julho de cada
ano, para tomar as contas dos administradores, deliberar
sobre o orçamento-programa por eles apresentados
e, quando for o caso, eleger membros do Conselho de
Administração e membros ou suplentes do
Conselho Fiscal; e instituir ou não remuneração
para aqueles dirigentes da AMABO que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que lhe prestem
serviços específicos, respeitados, em
ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área de
atuação; fixar ou delegar ao Conselho
de Administração a especificação
da remuneração do Presidente do Conselho
de Administração.
b) extraordinárias, sempre que os interesses
da AMABO o exigirem, quando da alteração
do Estatuto Social e em caso de sua dissolução
e extinção e destinação
de seus bens.
Art. 19°. As reuniões de Assembléia
Geral serão convocadas pelo Presidente do Conselho
de Administração ou, no caso de omissão
destes, por um terço (1/3) dos membros do Conselho
de Administração ou por um terço
(1/3) dos associados que compõem a Assembléia
Geral, por correspondência escrita expedida com
a antecedência mínima de quinze (15) dias
corridos, de que conste a pauta das matérias,
e serão dirigidas pelo Presidente do Conselho
de Administração que convidará
a um dos associados presentes para Secretário
ad hoc.
Art. 20°. As deliberações nas reuniões
de Assembléia Geral serão tomadas pela
maioria simples dos associados presentes, exceto quanto
à alteração do Estatuto Social
ou à dissolução da AMABO, cujas
deliberações dependerão dos votos
favoráveis de dois terços (2/3) dos associados
e da manifestação prévia da maioria
absoluta dos associados fundadores e do Conselho de
Administração.
Art. 21°. O Conselho de Administração
é composto de todos os associados idealizadores
e de igual número de associados eleitos pela
Assembléia Geral.
Art. 22°. Os membros do Conselho de Administração
escolherão, entre si, seu Presidente.
Art. 23°. Os membros do Conselho de Administração
terão mandato de quatro (4) anos, e poderão
ser reeleitos.
Parágrafo único - As funções
de Presidente do Conselho de Administração
poderão ser remuneradas. As funções
dos demais membros do Conselho de Administração
não serão remuneradas.
Art. 24°. As reuniões do Conselho de Administração
serão ordinárias, realizadas no mês
de julho de cada ano, por convocação de
seu Presidente ou Diretor Executivo; e extraordinárias,
convocadas sempre que os interesses da AMABO o exigirem,
pelo Presidente ou por um terço (1/3) de seus
membros.
Art. 25°. As convocações para as
reuniões do Conselho de Administração
mencionarão as matérias da pauta e serão
transmitidas, por escrito, com antecedência mínima
de oito (8) dias ou, se a urgência o justificar,
em prazo menor.
Art. 26°. Compete ao Conselho de Administração:
a) estabelecer os princípios gerais de funcionamento
da associação, acompanhar e avaliar sua
execução;
b) aprovar previamente ou referendar projetos, programas,
planos de ação;
c) aprovar o orçamento-programa do ano subseqüente
e submetê-lo à Assembléia Geral;
d) dispor sobre a guarda, aplicação e
movimentação dos bens da AMABO;
e) conceder ou cancelar título de associado honorário;
f) eleger seu Presidente ou substituto para completar
mandato de titular de cargo vago; e especificar a sua
remuneração, por delegação
da Assembléia Geral;
g) eleger e destituir a Diretoria Executiva, fixar atribuições
e remuneração, indicar o seu substituto
eventual ou eleger o substituto para completar o mandato
de titular, no caso de vacância;
h) aprovar previamente ou referendar contratos, convênios
e outros atos de convergência;
i) deliberar sobre a abertura e encerramento de dependências
e estabelecimentos da AMABO;
j) autorizar a aquisição e alienação
de bens imóveis;
k) estabelecer as contribuições financeiras
dos associados mantenedores;
l) estabelecer os meios de receber doação
dos recursos físicos e humanos;
m) aceitar doações com ônus, encargo
ou sob condição;
n) deliberar sobre a estrutura operacional da AMABO;
o) deliberar sobre alteração ou reforma
do Estatuto Social a ser submetida à Assembléia
Geral;
p) examinar e decidir sobre as contas, os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e as operações
patrimoniais realizadas;
q) instituir e alterar o Regimento Interno;
Art. 27°. O Conselho de Administração
decidirá por maioria absoluta de todos seus membros,
reservando-se ao Presidente o voto duplo , em casos
de empate.
Art. 28°. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) representar a AMABO ou promover sua representação
, em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir o Conselho de Administração;
c) definir e propor ao Conselho de Administração
as políticas e estratégias, para consecução
dos objetivos sociais da AMABO;
d) administrar os investimentos;
e) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias
em conjunto com o Diretor Executivo, podendo outorgar
poderes a dois procuradores para movimentá-las
em conjunto, um com o outro;
f) assinar ajustes, convênios, contratos ou quaisquer
atos de convergência , cooperação
e parceria, previamente autorizado pelo Conselho de
Administração ou ad referendum deste;
g) outorgar procuração com vigência
indeterminada no caso de finalidade judicial e com vigência
determinada nos demais casos;
h) convocar e presidir as reuniões da Assembléia
Geral;
i) determinar ou aceitar a auditoria externa independente
da administração da AMABO.
Art. 29°. O Presidente do Conselho de Administração
deverá ser morador da área de atuação
e não poderá exercer cargos políticos.
Art. 30°. O Presidente do Conselho de Administração
será substituído, em seu impedimento eventual,
por membro que indicar, ou for indicado pelo Conselho
de Administração.
Art. 31°. O Conselho Fiscal compõe-se de
três (3) membros titulares e de seus respectivos
suplentes, associados ou não, com mandato de
quatro (4) anos, permitida a recondução;
e não serão remunerados nessas funções.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá
solicitar eventualmente a prestação de
serviços de peritos para auxiliá-lo no
cumprimento de suas atribuições.
Art. 32°. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar
o cumprimento de seus deveres legais, estatutários
e regimentais;
b) examinar as contas, os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
órgãos superiores da entidade.
Art. 33°. Os membros do Conselho Fiscal escolherão,
entre si, seu Presidente.
Art. 34°. A Diretoria Executiva será constituída
de 1 (um) único titular, cujo membro terá
prazo de gestão de quatro (4) anos, podendo ser
reeleito, com atribuições e modo de substituição
previstos no Estatuto Social.
Art. 35°. Compete à Diretoria Executiva:
a) promover e dar execução às
deliberações do Conselho de Administração
e da Assembléia Geral;
b) coordenar o processo e a elaboração
dos projetos, programas, planos de ação
e orçamento programa;
c) propor ao Conselho de Administração
alteração do Estatuto Social;
d) dirigir e supervisionar os serviços da AMABO,
autorizar a contratação de empregados
e de prestadores de serviços, ajustando-lhes
a remuneração ou preço;
e) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias
em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração,
podendo outorgar poderes a dois (2) procuradores para
movimentá-las em conjunto, um com o outro;
f) assinar ajustes, convênios, contratos e quaisquer
atos de convergência, cooperação
e parceria, previamente autorizado pelo Conselho de
Administração ou ad referendum deste;
g) apresentar, anualmente e quando for solicitado pelo
Conselho de Administração, as contas,
os relatórios de desempenho e financeiro e contábil
e as operações patrimoniais realizadas,
ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração
e, por intermédio deste, à Assembléia
Geral;
h) outorgar procuração, em conjunto com
o Presidente do Conselho de Administração,
com vigência indeterminada, no caso de finalidade
judicial, e com vigência determinada nos demais
casos.
Art. 36°. O pessoal a serviço das unidades
operacionais da AMABO poderá ser:
a) contratado;
b) prestador de serviços terceirizados;
c) estagiário;
d) bolsista;
e) posto à disposição da AMABO,
com ou sem ônus, ou com ônus parcial, por
pessoa jurídica pública ou privada:
f) voluntário;
g) convidado especial para prestar serviços eventuais
de consultoria, assessoria e outros de curta duração.
Parágrafo único - Os dirigentes da AMABO
e as pessoas a serviço de suas unidades operacionais,
sejam remunerados ou não, poderão ser
indenizados das despesas de transporte, alimentação
e ou hospedagem, ou rerceber diárias de viagem,
para trabalho fora da base física de sua lotação.
Art. 37°. A estrutura operacional da AMABO e suas
atribuições serão estabelecidas
por deliberação do Conselho de Administração.
Art. 38°. As normas de prestação
de contas a serem observadas pela AMABO atenderão,
no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, mediante aviso publicado duas vezes
em jornal de circulação estadual, no encerramento
do exercício fiscal, de que se acham, na sede
da AMABO, o relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocados à disposição para o exame
de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes, se for o caso,
da aplicação dos eventuais recursos objeto
de termo de parceria firmado com a AMABO;
d) a prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos feita de acordo
com o que determina a Constituição Federal
(parágrafo único do art. 70).
Art. 39°. O exercício social e financeiro
da AMABO coincidirá com o ano civil.
Art. 40°. Poderá ser providenciada, por
iniciativa do Diretor Executivo, ou do Presidente do
Conselho de Administração, a elaboração
de balanços intermediários, a qualquer
tempo, para atender as exigências legais ou conveniências
sociais.
Art. 41°. Os membros do Conselho de Administração
e o Diretor Executivo considerar-se-ão investidos
nos seus respectivos cargos mediante a respectiva ata
de eleição, devendo permanecer no exercício
do cargo até a investidura de seus sucessores.
Art. 42°. É vedada a AMABO a participação
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
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